terça-feira, 19 de julho de 2011

Conheça o Projeto de Lei 1.831/2011.

PROJETO DE LEI N.º 1.831 , de 2011.
(DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)


Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, define jurisdição e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
II - na cidade de Itaboraí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Itaguaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade de Macaé, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
V - na cidade de Niterói, 2 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);
VI - na cidade de Nova Iguaçu, 2 (duas) Varas do Trabalho (7ª e 8ª);
VII - na cidade de Resende, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VIII - na cidade de São Gonçalo, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);
IX – na cidade de São João de Meriti, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo referidos no caput do presente artigo serão providos, na forma da Lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o da Constituição Federal, e proporcionalmente ao número de órgãos implantados.

Art. 3º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,       de                      de 2011.




ANEXO I
(Art. 2º  da Lei n.º          , de     de                   de        )

CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
12 (doze)
Juiz do Trabalho Substituto
5 (cinco)
TOTAL
17 (dezessete)



ANEXO II
(Art.  2º da Lei n.º          , de     de          de        )

CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
140 (cento e quarenta)
Técnico Judicário
69 (sessenta e nove)
TOTAL
209 (duzentos e nove)





JUSTIFICATIVA


Nos termos do artigo 96, incisos I, alínea “d”, e II, alínea “b”, da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação dos Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional projeto de lei examinado e aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Conselho Nacional de Justiça que, após rigorosa análise dos aspectos técnicos e orçamentários, dentre outros, trata da criação de 12 (doze) Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e de 12(doze) cargos de Juiz do Trabalho, 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto e 209 (duzentos e nove) cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do mencionado Tribunal, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

A proposta foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça, em observância ao disposto no art. 80, IV, da Lei n.º 12.309/2010. Na Sessão de 5 de julho de 2011 foi aprovada por aquele colegiado, conforme Parecer de Mérito nº 0001896-25.2011.2.00.0000, a criação de:

I - 12 (doze) Varas do Trabalho, sendo uma na cidade de Campos dos Goytacazes (4ª), uma na cidade de Itaboraí (2ª), uma na cidade de Itaguaí (2ª), uma na cidade de Macaé (3ª), duas na cidade de Niterói (8ª e 9ª), duas na cidade de Nova Iguaçu (7ª e 8ª), uma na cidade de Resende (2ª), duas na cidade de São Gonçalo (5ª e 6ª) e uma na cidade de São João de Meriti (3ª);

II - 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalho, 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 140 (cento e quarenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 69 (sessenta e nove) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região justificou a necessidade de criação dos referidos órgãos jurisdicionais, bem como dos respectivos cargos de juiz e dos cargos de provimento efetivo, em face, dentre outras motivações, do aumento de sua movimentação processual no primeiro e segundo graus de jurisdição, aliada ao significativo crescimento econômico que vem sendo experimentado pelo Estado do Rio de Janeiro, com a implantação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) e os investimentos em infraestrutura urbana necessários à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, gerando empregos diretos, indiretos e por “efeito-renda”, com repercussão na quantidade de lides trabalhistas e, consequentemente, no acréscimo da carga de trabalho de juízes e servidores.
O TRT da 1ª Região conta com 134 (cento e trinta e quatro) Varas, que atendem a 24 (vinte e quatro) jurisdições no Estado do Rio de Janeiro, sendo 82 (oitenta e duas) na capital e 52 (cinquenta e duas) no interior. Para atender à demanda do interior do Estado, ainda estão estabelecidos 3 (três) Postos Avançados e 2 (duas) unidades de Justiça Itinerante.
Não obstante ter alterado a jurisdição das Varas do Trabalho de Nova Friburgo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Cabo Frio, Macaé, Três Rios e Volta Redonda, bem como de ter implementado pautas mensais de conciliação objetivando otimizar a prestação jurisdicional e reduzir o acervo de processos, nos municípios onde estão sendo propostas as novas Varas do Trabalho, as unidades recebem mais de 1.500 reclamações por ano. Assim, observando-se apenas o art. 1º da Lei nº 6.947/1981 e os dispositivos da Resolução nº 63/2010 do CSJT, especialmente artigo 9º, já estaria justificada a criação de novas varas do trabalho pleiteadas. Ademais, a última criação de Varas do Trabalho para o TRT da 1ª Região ocorreu em 21 de novembro de 2003.

Dentre outros fatores que impactarão na futura demanda processual, encontra-se o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC que, com o aporte de R$ 101,5 bilhões, até 2010, está criando empregos para a realização das obras/execução do programa, gerando inquestionável crescimento econômico dos diversos municípios abrangidos. Além disso, após 2010, o PAC pretende investir no Rio de Janeiro o total de R$ 275,1 bilhões. Dos projetos do PAC, cabe destacar o TAV – Trem de Alta Velocidade – Rio/São Paulo/Campinas, que ligará a Estação da Luz, em São Paulo, à Estação Barão de Mauá, no Rio de Janeiro, com investimento previsto em infraestrutura logística em torno de R$ 40 bilhões. Este projeto possui trajeto que cortará vários municípios do Médio Paraíba e define a construção de nove estações obrigatórias, sendo três no Estado do Rio de Janeiro.

Aduz a construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, numa área de 45 milhões de metros quadrados, localizada no município de Itaboraí, onde só existe uma Vara do Trabalho, com investimentos previstos da ordem de US$ 8,38 bilhões. Por sua dimensão, o COMPERJ transformará o perfil socioeconômico da região abrangida pelo empreendimento, consolidando, assim, o Estado do Rio de Janeiro como grande concentrador de oportunidades de negócios no setor de petroquímicos. Como consta do Relatório de Impacto Ambiental do projeto, a instalação do COMPERJ deve gerar mais de 200 mil empregos diretos, indiretos e por “efeito-renda”, em nível regional e nacional, durante os cinco anos da obra e após a entrada em operação.

Dentro desse escopo deve ser afirmado que avulta premente a necessidade de adequação da infraestrutura humana e material da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, à evidência de que aos atuais padrões econômicos, populacionais, sociais e de emprego daquele Estado contrapõem-se uma Justiça do Trabalho defasada.

A proposta de criação das novas Varas do Trabalho tem a finalidade de dotar o primeiro grau de jurisdição trabalhista de meios efetivos e suficientes para prestar adequadamente os serviços judiciais, ampliar o acesso à justiça, em especial onde se projeta a instalação de uma primeira Vara, tornar viável a duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos, atendendo tanto à demanda já existente, quanto àquela que decorrerá do ascendente crescimento da movimentação processual.

Os cargos de Juiz do Trabalho e de Juiz do Trabalho Substituto são necessários para compor as Varas do Trabalho a serem criadas e encontram respaldo legal na dicção do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece número de juízes de unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.


Os cargos de provimento efetivo propostos visam adequar as novas Varas Trabalhistas à Resolução nº 63/2010 do CSJT, que versa sobre a uniformização da estrutura administrativa dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de modo a estabelecer estrutura mais ágil e tornar viável o processo de modernização da gestão do Tribunal, assegurando o funcionamento dos serviços imprescindíveis ao desempenho pleno da prestação jurisdicional e atendimento ao Plano Estratégico e Metas Nacionais do Poder Judiciário.
A constatação do aumento das demandas trabalhistas nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, assim como o cenário socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro, exigem providências no sentido de dotar a estrutura do Tribunal Regional da 1ª Região dos meios indispensáveis ao desempenho satisfatório de suas atribuições e consequente garantia do amplo acesso da população à Justiça Trabalhista.


Com essas considerações e ressaltando que a medida aqui proposta resultará, em última análise, em qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, submeto o projeto de lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a urgência possível.
Brasília, 12 de julho de 2011.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente no exercício
da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho

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